É bem verdade que para boa parte dos brasileiros ter a sua casa própria é como um sonho, mas é verdade também que os melhores sonhos podem se transformar em verdadeiros pesadelos, sobretudo se os devidos cuidados na hora da aquisição da tão sonhada casa própria não forem seguidos. Além de analisar a existência do imóvel, a legitimidade e veracidade dos anúncios, da empresa e até checar os antecedentes judiciais e fiscais de eventual vendedor, o comprador deve também checar a credibilidade da construtora/incorporadora, verificar se ela cumpre os prazos prometidos.
Portanto, se você adquiriu um imóvel, cumpriu com o pagamento em dia das prestações, ou quitou a vista, e a construtora não cumpriu com o prazo de entrega das chaves, saiba que você tem o direito de requerer a rescisão do contrato no âmbito judicial por descumprimento contratual, além de uma indenização;
Tal possibilidade encontra-se estabelecida nos artigos 389; 394; 474; 475,481 e504, do Código Civil Brasileiro; no artigo 32, da Lei nº 6.766, de 19/12/1979; e, ainda, no 1º, do Decreto nº 745, de 07/08/1969.
Dessa forma, e é aqui a parte mais importante dessa nota jurídica, pois o Código Civil em seu artigo 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.
Mas vale ficar atento, pois é muito comum os imóveis serem vendidos “na planta”, ou seja, ainda em fase de projeto e ou execução, estando no contrato de compra e venda ou em seu anexo o prazo estipulado para a entrega das chaves. Contudo, decorrido esse prazo e mais 180 dias de tolerância, o consumidor adquirente do imóvel ou de uma unidade, se condomínio, poderá pleitear a rescisão e ou indenização.
E vale ressaltar que esse tema já está pacificado nos tribunais brasileiros, isso porque o STJ – Superior Tribunal de Justiça, já fixou quatro teses repetitivas que versam sobre atrasos na entrega de imóvel – “É impositivo que as incorporadoras, mediante programação administrativa e financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega de imóvel, de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro”.
Portanto, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão ou obtenção do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
E tem mais, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, aí incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, apto a ensejar o pagamento de indenização, cujo valor será analisado na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel adquirido e no prazo de atraso.
Autor: Celso Felix.