Antes de adentrarmos ao cerne da questão, é quase que obrigatório definir o conceito de insalubridade, que segundo o vocabulário português é algo que não faz bem à saúde; diz-se do local cujas condições são prejudiciais à saúde; deletério.
Apenas para contextualizar historicamente, algo que definiremos a seguir, o adicional de insalubridade, surge no tempo das revoluções industrial e francesa. E é nessa última que encontraremos a imagem exemplificativa apropriada para definirmos a insalubridade, posto que com o crescimento das cidades em mudança rápida e efervescente que acarretou a alteração na qualidade do ambiente de trabalho, sobretudo em Paris, onde os trabalhadores laboravam em convívio com a “pragas” e “ratos”. Daí o nome insalubre, que é aquele que provoca doenças; Dessa forma, sempre que o trabalhador atuar em um ambiente com exposição à agentes nocivos, calor excessivo, frio, sujeiras, odores, dejetos e outros, poderá pleitear o percebimento do adicional de insalubridade, que veremos a seguir.
Seguindo dessa premissa, de que insalubre é o local inapropriado para labor, passamos à compressão de que foi instituída uma imediata compensação por atividade realizada em local inadequado. A partir dessa definição, a legislação, em função do grau de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada, passou a instituir uma classificação de exposição, assegurando a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
Sabendo que insalubridade é imediatamente ligada ao local inadequado ou com exposição à agentes nocivos, perguntamos: Pode a Gestante Lactante ser submetida ao trabalho em condições insalubres?
A resposta é não. Mas, é de ressaltar que reforma da Consolidação das Leis do Trabalho de 2017, instituía essa possibilidade, até que o Supremo Tribunal Federal veio a declarar inconstitucional a norma que possibilitava a gestante trabalhar em condições insalubres, suspendendo a aplicação do dispositivo, eis que era um notório retrocesso em relação à legislação anterior.
Com isso, dotado de interesse de ratificar o posicionamento do STF, o legislativo editou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para fazer constar expressamente a impossibilidade.
Dessa forma, nos termos do Art. 364 da CLT e do acima exposto, podemos concluir que a gestante e a lactante não podem laborar em atividades insalubres.
Mas e se a gestante ou lactante laborava antes da gravidez em situação de insalubridade? Neste caso deverão ser afastadas de atividades insalubres de qualquer grau, podendo seu trabalho ser reaproveitado em outro setor da empresa, desde que não configurem exposição.
Autor: CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR