Inicialmente, antes de adentrar ao mérito do título suscitado, discorrer brevemente acerca do direito médico ou, como alguns ainda conhecem, direito hospitalar, que é um ramo do direito destinado ao estudo e regulamentação de leis que irão demarcar as atividades dos profissionais e instituições da saúde. Até fazendo esse breve parênteses, é que trata de um ramo relativamente novo, e, que, surgiu com a necessidade de regulamentação de determinadas demandas, sobretudo aquelas voltadas ao erro médico ou diagnóstico e situações em que o plano de saúde possuía alguma divergência com o paciente, para daí partirem para outras premissas também ligadas à saúde.
Mas, superada essa breve introdução, eis que me compete falar sobre aquela primeira demanda mencionada no parágrafo anterior – ligada ao erro médico – que está inteiramente ligada à responsabilidade civil do profissional liberal, que no seu sentido latu, “responsabilidade civil”, do latim re-spondere, segundo Carlos Roberto Gonçalves, se liga à ideia de punição, recompensa, restituição ou ressarcimento, no âmbito pecuniário.
Podemos extrair dos ensinamentos do escrito acima mencionado que a responsabilidade civil está evidentemente atrelada à ideia de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir. A partir daí, convém destacar que em nosso ordenamento, o “dever de reparar” será sempre caracterizado pela existência dos elementos formadores do “ato ilícito”, quais sejam uma ação ou omissão, o dano, a culpa e o nexo causal.
Partindo sempre dessa premissa, o nosso Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a partir do artigo 186, estabelece como regra geral a responsabilidade civil subjetiva, meio pelo qual o agente causador do dano somente poderá ser responsabilizado quando, culposamente, agir para o acometimento de ato ilícito, ou seja, quando a sua conduta incorrer a favor do resultado danoso por ocasião de negligência, imperícia e imprudência.
Em outros termos, a responsabilidade subjetiva é aquela em que além do ato lesivo do agente apto a causar danos, o dano deve estar presente e entre esse e àquele deve estar estabelecido o chamado “nexo causal”, uma espécie de linha invisível que conecta os elementos. Segundo Fabrício Zamprogna Matielo, “o liame entre dano e responsabilidade é fundamental para a existência da obrigação de reparar, vista aquela sob o ângulo subjetivo. (…) Essa espécie é dita subjetiva porque estratificada na convicção de que está presente, no caso concreto, a ligação psíquica do agente com o resultado danoso, de modo que este quer diretamente produzir o efeito que efetivamente veio a ser constatado ou no mínimo se porta de modo a aceitar como perfeitamente viável a ocorrência do evento a partir da conduta assumida”. Complementa Carlos Roberto Gonçalves que, “diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa”.
No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, cumprindo de forma pormenorizada as exigências quanto à prova do dano, culpa do agente e o liame entre os primeiros. Parte disso ocorre porque a contratação de um médico – profissional liberal – não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou mesmo de garantir o resultado fim. Ao médico enquanto contratado incumbe garantir a efetiva de entrega de todos os cuidados possíveis para a finalidade última, garantindo que atividade porquanto de meio, busque o resultado almejado pelo paciente. E é nesse ponto que afirmo – o não atingimento do resultado buscado pelo paciente, por si só, não caracteriza o dever de indenizar.
Por tais razões, podemos concluir que, um médico contratado para qual seja a finalidade, eis que não entrega o resultado, responde de forma subjetiva pelos danos que der causa, sendo a prova da culpa cabal e inequívoca para caracterização do dever de reparar, de modo que não é suficiente a simples alegação de erro e prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto.
Autor: CELSO FELIX DA SILVA JUNIOR