Com o crescimento da internet e da interação através das mídias sociais e aplicativos, tais como o Airbnb, as locações para temporada vêm cada vez mais ganhando espaço.
Entretanto, ao passo em que cresce a procura por essas locações, surgem dúvidas sobre as questões relacionadas às limitações ou vedações que os condomínios impõem nesses casos, podendo, para alguns, ser uma violação ao direito de propriedade.
A questão é bastante complexa e, no caso concreto, dependerá de análise, mas o que se tem entendido, inclusive jurisprudencialmente, é que, mesmo a locação de temporada possuindo previsão legal e não podendo ser proibida, haja vista ser uma extensão ao direito de propriedade, acaba por enfrentar uma limitação, pois a modalidade de “aluguel de temporada” acaba por se confundir com hospedagem, que, por sua vez, necessita de uma série de requisitos legais, conforme previsão legal. E, por isso mesmo, pode causar muitos conflitos em prédios e condomínios. O que é até compreensível… Imaginem morar em um condomínio onde uma ou mais unidades possam ser objeto de hospedagem por um dia, por uma semana ou por um mês…
Dessa maneira, utilizando por base o aplicativo Airbnb, cuja semelhança entre hotéis e hospedarias em geral é cristalina, face à rotatividade de pessoas, poderá o condomínio limitar, desde que previsto na convenção, que a sua destinação é meramente residencial. Caso não haja esta previsão, poderá gerar uma afronta ao direito de propriedade.
Inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP é nesse sentido, qual seja, que a utilização da propriedade por essa forma de hospedagem, pode desvirtuar o carácter residencial do condomínio, e acabar ferindo a função social do condomínio.
Todavia, ressaltamos que essa “vedação” às locações de temporada em forma de hospedagem, devem estar previstas na convenção, ou virem a ser aprovadas pelo voto de 2/3 dos condôminos, como prevê o artigo 1351 do Código Civil.
Com isso, insta frisar que mesmo essa relação gerando um confronto de direitos, de um lado os que desejam alugar sua propriedade e doutro o direito ao sossego e segurança dos moradores do condomínio, o direito constitucional de propriedade não é absoluto, ainda mais quando se trata de condomínio edilício, que deve ser regido com as delimitações impostas na convenção condominial, vinculando, obrigatoriamente, todos os condôminos. Nesse sentido, a limitação regimental à utilização da modalidade de hospedagem, não limita o direito de propriedade, apenas estabelece normas de segurança e convivência, que se harmoniosamente exercidas, trará uma relação entre condôminos e condôminos mais harmoniosa.