A experiência de estar confinado, sendo esta, a medida necessária para conter a disseminação do COVID-19, trouxe consequências inesperadas para instituição do casamento no mundo. A China, após superada a fase do confinamento, registrou um aumento recorde no número de dissoluções do vínculo conjugal, uma verdadeira corrida aos cartórios para requerer o divórcio.
Enquanto isso, no Brasil, estamos vivenciando o confinamento, e assim como a China, não estamos livres de sofrermos reflexos parecidos, visto que, com o passar dos anos o Código Civil Brasileiro, passou por grandes mudanças, afastando princípios religiosos e facilitando a dissolução do vínculo conjugal, senão vejamos.
Após a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro em 2002, Lei 10.406, foi inserido uma nova modalidade de dissolução do vínculo conjugal sendo a declaração de ausência, conforme redação dada pelo artigo 1.571, em seu parágrafo primeiro;
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”
O que nos leva a crer que, ou a nossa cultura é um pouco diferente da que existem em outros países, pois a ausência de um dos cônjuges poderia levar a dissolução, ou a burocracia e a morosidade que existia no processo de separação fazia com que os cônjuges desistissem e voltassem a apostar na vida a dois.
Em 2010, a Emenda Constitucional nº 66 deu a nova redação do parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, revolucionou o tema e retirou todos os requisitos existentes, como não sendo mais necessário a separação judicial por mais de um ano, ou a comprovação da separação de fato por mais de 2 anos, tornando o processo de dissolução mais fácil e rápido.
Antes mesmo da Emenda nº 66, a Lei nº 11.441 de 2007, passou a permitir a separação e o divórcio consensual pelas vias administrativas, podendo ser realizados por escritura pública, desde que não existam na relação filhos menores ou incapazes, observando os requisitos legais quanto aos prazos, e que sejam assistidos por pelo menos por um advogado, sem a necessidade de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Diante de tanta facilidade, o confinamento forçado e o excesso de presença traz sequelas para alguns relacionamentos irreparáveis, e poderá representar para o cenário brasileiro um enfraquecimento ainda maior da instituição do casamento civil, elevando significativamente as demandas de divórcios, tanto administrativas quanto judiciais, aumentando uma estatística que já vem a tempos crescendo.
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Gilberto Toledo – Advogado em Cardamone Ribeiro Sociedade de Advogados
Maio/2020